O edital (ou ato convocatório) é o documento que regula a licitação. Costuma-se dizer que é a "lei interna da licitação", uma expressão estranha, mas que representa bem a realidade, já que o edital vale para aquele determinado procedimento e seus atores, sejam licitantes, sejam pregoeiros e membros da comissão de licitação. É o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Na licitação denominada "carta-convite", o edital recebe o mesmo nome. Vamos falar sobre ela em outro post.
Devem ser anexados ao edital documentos relevantes à licitação, tais como minuta de contrato, projeto básico, orçamento detalhado em planilha de custos unitários, quando for o caso de serviços cujo custo se componha de vários elementos (p. ex. serviços de limpeza: uniforme, salário, vale transporte, vale alimentação, FGTS, INSS, equipamentos e produtos para a limpeza etc.) modelos de declarações e outros que sejam pertinentes, conforme o objeto que estiver sendo licitado.
No edital devem estar indicadas todas as regras para a disputa, que disciplinam o modo como se processará a licitação, trazem os prazos e condições de participação, os critérios de julgamento, os prazos para interposição de recursos, descrevendo o objeto licitado de forma clara e objetiva. A Constituição Federal determina que podem ser indicadas como condição de participação (chamadas de condições de habilitação) apenas aquelas exigências que forem indispensáveis à execução do objeto a ser contratado. A Lei 8.666 indica quais documentos podem ser exigidos sob tal título - regularidade jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira, capacidade técnica e declaração de regularidade em relação a trabalho de menores. O julgamento pode se dar com vistas ao menor preço para objetos mais simples ou à combinação de técnica e preço, quando for o caso de objetos que necessitem de avaliação técnica (como, por exemplo, serviços de tecnologia da informação). Diz-se que o julgamento deve ser objetivo; é um dos princípios que, segundo a Lei 8.666, regem a licitação. Significa que o pregoeiro ou a comissão de licitação apenas devem considerar no julgamento o critério previsto no edital, sem qualquer subjetividade, o que evita que "pendam" para algum lado conforme convicções ou interesses próprios.
O edital pode ser impugnado por licitantes e demais interessados, com o objetivo de alterar cláusulas e condições que entendam ilegais, mas isso deve ser feito dentro do prazo legal, a rigor indicado no edital. A impugnação não impede a participação na licitação, que poderá, segundo se extrai da letra fria da lei, iniciar antes que ela seja analisada e julgada. Mas, de uma maneira geral, não se recomenda que assim seja, para evitar que a Administração tenha, eventualmente, que anular a licitação e perder os atos já realizados na hipótese de procedência da impugnação. Não há, portanto, um prazo para a Administração responder à impugnação, mas é adequado que o faça antes da abertura da sessão. A resposta deve ser objetiva, clara e devidamente fundamentada, abordando direta e detalhadamente os tópicos suscitados pelo impugnante. Respostas genéricas, obscuras e insuficientes podem ser objetos de mandados de segurança.
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